O Sindicato dos Contabilistas de Santos e Região, COMUNICA aos contabilistas legalmente habilitados, sediados na Baixada Santista, no Litoral Sul e no Vale do Ribeira, que deverão recolher a Contribuição Sindical/2016, em nome desta entidade, até o dia 28/02/2016, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Os contabilistas empregados poderão optar por apresentar a guia quitada ao Departamento de Recursos Humanos de seu empregador ou, se mais vantajoso, informar-lhes que o desconto de um dia de trabalho, em março, deverá ser recolhido para nossa entidade, até o último dia útil do mês de abril/2016. Código de nossa entidade sindical: 012.151.86137-8.
Aos profissionais e empresas já cadastradas a guia de recolhimento personalizada será enviada pelo correio, também disponibilizada no site www.sinconsantos.org.br .
Os não cadastrados poderão requerer a guia de recolhimento em nossa sede, na Rua Silva Jardim, 445 – Vila Mathias – Santos/SP, ou solicitar pelo telefone (13) 3323.4079 ou por e-mail: contato@sinconsantos.org.br
A legislação sindical brasileira é absolutamente clara em relação a quem é devida e quem deve recolher a contribuição sindical anual. Em relação aos Profissionais Liberais, dispõe expressamente o artigo 579 da CLT que:
“art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”
Portanto, em relação ao Profissional Liberal, podemos afirmar que a obrigação legal de recolhimento desta contribuição é o seu REGISTRO DE HABILITAÇÃO DA PROFISSÃO, ou seja, para o contabilista, registrado no CRC, automaticamente está habilitado como profissional e, portanto, sujeito ao pagamento da contribuição.
Mesmo os “empresários individuais”, titulares de empresas de contabilidade, funcionários públicos, empregados celetistas, etc., desde que habilitados como profissionais junto ao CRC, aliás como entendimento disposto expressamente pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, através da Instrução Normativa 01, de 3009/2008, Norma Técnica 021, de 01/02/2009 e demais manifestação do Ministério. Ressaltando que a contribuição é sempre do profissional ”Pessoa Física”, diversa da contribuição Pessoa Jurídica para o Sindicato próprio.
O valor da contribuição sindical, no caso do contabilista empregado, será equivalente a 1/30 (um trinta avos) do seu salário nominal, de acordo com a Nota Técnica 21, de fev./2009, do Min. do Trabalho, respeitado o salário normativo da categoria. Qualquer outro valor a menor constante da guia não quita a contribuição sindical. O recolhimento deverá ser efetuado impreterivelmente até 30/04 de cada ano (art. 582 e 583 da CLT), através de GRCSU emitida pelo Sindicato dos Contabilistas.
Registre-se, ainda, que o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), fixado pela Categoria, é devido em caso do profissional contabilista não empregado.
Firmando entendimento sobre a contribuição sindical dos profissionais liberais, editou o MINISTÉRIO DO TRABALHO a NORMA TÉCNICA Nº 201/2009, publicada no D.O.U. do dia 03/12/2009, em que destaca o dever dos Conselhos de Fiscalização de agirem no sentido de exigirem o cumprimento das normas legais sobre o tema, determinando expressamente que:
“ 4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho....”
Acrescentando a seguir que:
“”...é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo Ministério do Trabalho....
Santos, janeiro de 2016.
Atenciosamente,
Antonio Augusto Pizzo
Presidente