Sindicato dos Contabilistas — Santos e Região

(13) 3323-4079 / 3323-0741
Av. Conselheiro Nébias, 444, Sala 603
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Contribuição Sindical


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS.

(Imprima sua GRCSU no site WWW.sinconsantos.org.br em BOLETOS)

                    O Sindicato dos Contabilistas de Santos e Região, COMUNICA aos contabilistas legalmente habilitados, sediados na Baixada Santista, no Litoral Sul e no Vale do Ribeira, que deverão recolher a Contribuição Sindical/2023, em nome desta entidade, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

                    Os contabilistas empregados poderão optar por apresentar a guia quitada ao Departamento de Recursos Humanos de seu empregador ou, se mais vantajoso, informar-lhes que o desconto de um dia de trabalho, em março, deverá ser recolhido para nossa entidade, até o último dia útil do mês de abril/2017. Código de nossa entidade sindical: 012.151.86137-8.

                      Aos profissionais e empresas já cadastradas a guia de recolhimento personalizada será enviada pelo correio, também disponibilizada no site www.sinconsantos.org.br .

                       Os não cadastrados poderão requerer  a guia de recolhimento em nossa sede,  na Avenida Conselheiro Nébias, 444 salas 603/604  – Vila Mathias – Santos/SP, ou solicitar pelo telefone (13) 3323.4079 ou por e-mail: contato@sinconsantos.org.br

                         A legislação sindical brasileira é absolutamente clara em relação a quem  deve recolher a contribuição sindical anual. Em relação aos Profissionais Liberais, dispõe expressamente o artigo 579 da CLT que:

“art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

                         Portanto, em relação ao Profissional Liberal, podemos afirmar que a obrigação legal de recolhimento desta contribuição é o seu REGISTRO DE HABILITAÇÃO DA PROFISSÃO.

                         Mesmo os “empresários individuais”, titulares de empresas de contabilidade, funcionários públicos, empregados celetistas, etc., desde que habilitados como profissionais, aliás como entendimento disposto expressamente pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, através da Instrução Normativa 01, de 3009/2008, Norma Técnica 021, de 01/02/2009 e demais manifestação do Ministério. Ressaltando que a contribuição é sempre do profissional ”Pessoa Física”, diversa da contribuição Pessoa Jurídica para o Sindicato próprio.

                         O valor da contribuição sindical, no caso do contabilista empregado, será equivalente a 1/30 (um trinta avos) do seu salário nominal, de acordo com a Nota Técnica 21, de fev./2009, do Min. do Trabalho, respeitado o salário normativo da categoria. Qualquer outro valor a menor constante da guia não quita a contribuição sindical. O recolhimento deverá ser efetuado impreterivelmente até 30/04 de cada ano (art. 582 e 583 da CLT), através de GRCSU emitida pelo Sindicato dos Contabilistas.

                         Registre-se, ainda, que o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), fixado pela Categoria, é devido em caso do profissional contabilista autônomo, ou, quando mais vantajoso, também para o empregado.

                         Lembramos ainda, o disposto no artigo 599 da CLT que estabelece a penalidade de suspensão do exercício profissional em caso do não pagamento da contribuição sindical.

 

Santos, 13  de dezembro de 2023.

 

Atenciosamente,

Luiz Antonio Tavares Freire 

Presidente


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