CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS.
(Imprima sua GRCSU no site WWW.sinconsantos.org.br em BOLETOS)
O Sindicato dos
Contabilistas de Santos e Região, COMUNICA aos contabilistas legalmente
habilitados, sediados na Baixada Santista, no Litoral Sul e no Vale do Ribeira,
que deverão recolher a Contribuição Sindical/2025, em nome desta entidade, no
valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Os contabilistas empregados poderão optar
por apresentar a guia quitada ao Departamento de Recursos Humanos de seu
empregador ou, se mais vantajoso, informar-lhes que o desconto de um dia de
trabalho, em março, deverá ser recolhido para nossa entidade, até o último dia
útil do mês de abril/2017. Código de nossa entidade sindical: 012.151.86137-8.
Aos profissionais e
empresas já cadastradas a guia de recolhimento personalizada será enviada pelo
correio, também disponibilizada no site www.sinconsantos.org.br
.
Os não cadastrados
poderão requerer a guia de recolhimento
em nossa sede, na Avenida Conselheiro Nébias, 444 salas 603/604 – Vila Mathias – Santos/SP, ou solicitar pelo telefone (13) 3323.4079 ou por
e-mail: contato@sinconsantos.org.br
A
legislação sindical brasileira é absolutamente clara em relação a quem deve recolher a contribuição sindical anual.
Em relação aos Profissionais Liberais, dispõe expressamente o artigo 579 da CLT
que:
“art. 579 – A
contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591.”
Portanto,
em relação ao Profissional Liberal, podemos afirmar que a obrigação legal de
recolhimento desta contribuição é o seu REGISTRO DE HABILITAÇÃO DA PROFISSÃO.
Mesmo
os “empresários individuais”, titulares de empresas de contabilidade,
funcionários públicos, empregados celetistas, etc., desde que habilitados como profissionais, aliás
como entendimento disposto expressamente pela Secretaria de Relações do
Trabalho do MTE, através da Instrução Normativa 01, de 3009/2008, Norma Técnica
021, de 01/02/2009 e demais manifestação do Ministério. Ressaltando que a
contribuição é sempre do profissional ”Pessoa Física”, diversa da contribuição Pessoa Jurídica para o Sindicato próprio.
O valor da contribuição
sindical, no caso do contabilista empregado, será equivalente a 1/30 (um trinta
avos) do seu salário nominal, de acordo com a Nota Técnica 21, de fev./2009, do
Min. do Trabalho, respeitado o salário normativo da categoria. Qualquer outro
valor a menor constante da guia não quita a contribuição sindical. O recolhimento deverá ser efetuado impreterivelmente até 30/04 de cada
ano (art. 582 e 583 da CLT), através de GRCSU emitida pelo Sindicato dos
Contabilistas.
Registre-se, ainda, que
o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), fixado pela
Categoria, é devido em caso do profissional contabilista autônomo, ou, quando
mais vantajoso, também para o empregado.
Lembramos
ainda, o disposto no artigo 599 da CLT que estabelece a penalidade de suspensão
do exercício profissional em caso do não pagamento da contribuição sindical.
Santos, 20 de janeiro de 2025.
Atenciosamente,
Luiz Antonio Tavares Freire
Presidente